As Áreas de Preservação Permanente (APPs) foram criadas para proteger o ambiente natural, o que significa que são áreas mais frágeis, que têm menos capacidade de suportar alterações causadas pela ação do homem. As vegetações nestas áreas servem para atenuar a erosão do solo, regular os fluxos hídricos, reduzir o assoreamento dos cursos da água, etc. Como o próprio nome sugere, devem ser ampla e permanentemente preservadas, devido à relevância dos recursos naturais que nelas se encontram.
A Área de Preservação Permanente é uma das modalidades de limitação administrativa imposta pelo governo, instituída pelo Código Florestal anterior, Lei n. 4.771/65, e demandando a devida proteção, de acordo com o que vinha disposto em seus artigos 2º e 3º. São áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, proteger o solo, preservar a fauna e a flora, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas.
No atual Código Florestal, Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, o artigo 4o elenca as principais hipóteses de áreas consideradas APPs (o rol é relativamente extenso, mas o conteúdo da referida lei pode ser facilmente encontrado na internet). Ressalta-se ainda que a criação de uma Área de Preservação Permanente também pode ser determinada pelo Poder Público quando se baseia no princípio do interesse público. Tal prerrogativa encontra-se assim expressa no novo Código:
“Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
“Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei n. 12.727, de 2012)”
Apesar da difundida necessidade de preservação, o artigo 8o do novo Código prescreve que “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. Há quem veja nisso uma brecha na lei; assim, na prática, nota-se uma confusão entre o interesse público e a iniciativa privada, ou seja, as intervenções desmedidas por parte de particulares têm se tornado regra sobre o mero pretexto de existir um interesse público relevante. Isso é lamentável e digno do máximo rigor punitivo que as sanções previstas na legislação ambiental podem admitir.
Cabe ao Poder Público fiscalizar a limitação estabelecida pela lei a partir do Poder de Polícia, que se manifesta na restrição e limitação da esfera privada por parte do Estado; é de competência do poder estatal restringir o exercício de direitos e liberdades individuais a fim de evitar danos ao interesse público.
É do conhecimento de todos que a preservação das Áreas de Preservação Permanente deve ser conduzida com sabedoria, em caráter de prioridade e urgência. Nesse intuito, o legislador pátrio confere às mesmas uma atenção especial, evidenciando em diplomas legislativos diversos a necessidade de zelo de todos para com os recursos naturais preciosos que nelas se encontram, uma vez que a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida e constitui tanto um direito quanto um dever de todos que o compõem, consoante disposto no enunciado do artigo 225 da nossa Constituição Federal.
O renomado professor Paulo Affonso Leme Machado, ilustre Mestre em Direito Ambiental, preleciona com ímpar propriedade:
“Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado, acreditando que a natureza se arranjará por si mesma, frente a todas as degradações que lhe impomos. De outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo. A luta contra a poluição é perfeitamente exequível, não sendo necessário por isso, amarrar o processo da indústria e da economia, pois a poluição da miséria é uma de suas piores formas”.
Fonte:http://essetalmeioambiente.com/
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